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O Papel da Câmara

Lei Orgânica 
Seção IX
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 63 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor, mediante lei, a respeito das matérias de competência do Município e especialmente, sobre:

I – assuntos de interesse local, exclusivo suplementares a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) – a saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;
b) – a proteção de documentos, obras e política sobre bens de valores artísticos e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) – a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) – a abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
e) – estabelecer regras de proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) – incentivo à industria e ao comércio;
g) – a criação de distritos industriais respeitada a legislação pertinente;
h) – ao fomento da produção agropecuária e a organização ao abastecimento alimentar;
i) – ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
j) – a promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
k) – ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização,  promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) – o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis aos casos regulando a sua arrecadação;
m) – a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal;
n) – o uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e a fins;
o) – as políticas públicas do Município.
II – decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributaria, autorização, isenção anistia, e a remissão de dividas;
III – orçamento anual, o plano plurianual e diretrizes orçamentárias bem como autorização a abertura de crédito suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e divida pública;
IV – obtenção e concessão d e empréstimo e operações de credito bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V – concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
VI – permissão, autorização ou concessão a pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, Respeitados os preceitos da lei Federal aplicável;
VII – permissão e concessão de diretos real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;
VIII – regular os casos de alienação de bens da administração direta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vetado em qualquer hipótese nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal;
IX – aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;
X – criação, organização e supressão de distritos observada à legislação Estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XII – plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vetada homenagem à pessoa viva.
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens públicos e instalações do município;
XV – baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações;
XVI – organização e prestações de serviços públicos;
XVII – regular a exploração de serviços de transportes coletivo de passageiros e fixação das tarifas a serem cobradas;
XVIII- fixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e fixação de tarifas.
XIX – estabelecer condições para abertura, localização, funcionamento e inspeção do estabelecimento comercial, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;
XX – instituição de autarquia, empresa pública, fundações e participação em sociedades de economia mista;
XXI – fixar feriados municipais nos termos da Legislação Federal;
XXII – criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;
XXIII – instituição de administrações regionais e forma de provimento;
XXIV- autorizar convênio com entidades públicas ou particulares.